DESIGNAÇÃO PELO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 444/85 NO PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS

DESIGNAÇÃO PELO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 444/85 NO PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Aos docentes Titulares De Cargo que fizeram opção pelo artigo 22, deverão comparecer na EE Bispo Dom Gabriel Paulino Bueno Couto – R. do Retiro, 680 – Vila Virginia, Jundiaí no dia 09/12/2021, nos horários abaixo discriminados, munidos de Termo de Anuência, RG, modelo CGRH e Inscrição 2022.

Salientamos que o modelo CGRH é imprescindível para que a atribuição seja efetuada. Na ausência do documento modelo CGRH, a atribuição não será concretizada.

No modelo CGRH deverá constar a pontuação em nível de Diretoria de Ensino.

Docentes que apresentem comorbidades ou mais de sessenta anos que quiserem se fazer representar por procuração, orientamos que a procuração não pode ser dada a funcionário público. O representante por procuração deverá apresentar cópia do RG do docente representado e cópia do seu próprio RG, que serão entregues junto com a procuração à comissão de atribuição de classes e aulas. A procuração em questão não precisa ser registrada em cartório, mas deve estar datada e assinada pelo docente.

Será obrigatório o uso de máscara durante todo o período em que o docente estiver nas dependências da Unidade Escolar.

 

Cronograma de Atribuição do Artigo 22:

 

Local: EE Bispo Dom Gabriel Paulino Bueno Couto

Rua do Retiro, 680 – Vila Virginia, Jundiaí

 

Data Horário Disciplinas
09/12/21 8h30min Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
10h30min Linguagens e suas Tecnologias
13h00min Ciências Humanas e Sociais aplicadas

 

Atribuição nos termos do art. 22 da Lei Complementar 444/85:

Artigo 25 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.

1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.

3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.

4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.

5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.

6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o Titular de Cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à Unidade Escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à Unidade Escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.

8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na Unidade Escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição obrigatória de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na unidade de designação.

9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

10° – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino.

11° – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.

12° – Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 – classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;

3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs;

4 – aulas de Ensino Religioso.