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Núcleo de Finanças
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Artigo 76 III:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
d) manter registros para demonstração da execução financeira de contratos e convênios;
e) zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009, e do uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim às escolas;